Dicas de Legislação Náutica
1. A NORMAM-211/DPC (antiga normam-03/DPC) – É a Norma da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e Recreio. O propósito da referida publicação é de estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário.
2. A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.
3. A NORMAM-212/DPC (antiga normam-34/DPC) – É a Norma da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas. O propósito da referida publicação é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
4. A NORMAM-212/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de embarcações do tipo moto aquática.
5. É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição.
6. Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para
7. operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
8. Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água.
9. Navegação Costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas.
10. Navegação Oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa.
11. Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas.
12. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos:
13. Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
14. normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
15. Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
16. As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas
17. Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.
18. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
19. Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para poder operá-la com segurança.
20. Comandante - é a designação do tripulante responsável pela operação e manutenção da embarcação, em condições de segurança extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo.
21. Embarcação de Grande Porte ou Iate - é considerada embarcação de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.
22. Embarcação de Médio Porte - é considerada embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
23. Embarcação de Propulsão Mecânica - o termo embarcação de propulsão mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores.
24. Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.
25. Iate - é a embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros.
26. Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da LESTA e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
27. Inscrição da Embarcação - é o seu cadastramento na CP/DL/AG com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
28. Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
29. Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação.
30. Moto Aquática - embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação.
31. Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP) e Capitanias Fluviais (NPCF) – são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição.
32. Passageiro - é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar prestando serviço a bordo.
33. Registro - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
34. Termo de Responsabilidade - é o documento formal necessário à inscrição da
35. embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nestas normas.
36. Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação.
37. São atitudes passíveis de suspensão ou apreensão da carteira de habilitação do amador, pelo prazo máximo de 120 dias:
- entregar a condução da embarcação à pessoa não habilitada;
- conduzir embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
- utilizar a embarcação, para transporte comercial de passageiros ou carga;
- utilizar a embarcação para prática de crime.
38. As categorias de amador são: Veleiro, Motonauta, Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador.
39. O Veleiro está apto para conduzir embarcações à vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior (idade mínima 8 anos).
40. O Motonauta está apto para conduzir moto aquática, nos limites da navegação interior (idade mínima 18 anos).
41. O Arrais-Amador está apto para conduzir embarcações, nos limites da navegação interior (idade mínima 18 anos).
42. O Mestre-Amador está apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, nos limites da navegação costeira.
43. O Capitão-Amador está apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limites de afastamento da costa.
44. Qualquer pessoa, que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou via navegáveis interiores deverá comunicar o fato à Autoridade Marítima, com maior rapidez possível.
45. O amador terá sua habilitação cancelada quando: for encontrado conduzindo embarcação já tendo sido suspensa sua carteira de habilitação;
- reincidência de suspensão da carteira;
- permanecer por um período de 24 meses com validade da carteira vencida.
46. O órgão responsável pela execução dos exames de amadores é a Capitania dos Portos e seus órgãos subordinados.
47. A Autoridade Marítima que estabelece os requisitos para homologação de Estações de manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
48. Embarcações miúdas são aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6) metros.


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